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# Plano coletivo empresarial e a ANS: como o reajuste é definido e o que a operadora deve informar

> Como a ANS trata o reajuste de plano coletivo empresarial: negociação com 30 vidas ou mais, agrupamento abaixo de 30 e prazos de informação à empresa.
O reajuste de um plano de saúde coletivo empresarial segue regras diferentes das do plano individual, e a ANS define parâmetros que dependem do número de pessoas do contrato. Conhecer essas regras ajuda o RH a perguntar à operadora, e à consultoria ou corretora, o que importa antes de aceitar um percentual de aumento.

## Plano coletivo empresarial e plano individual

Segundo a [cartilha de reajuste de mensalidade da ANS](https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/consumidor/caminho-do-consumidor/cartilha_reajuste_de_mensalidade_2025.pdf), planos coletivos são os contratados por pessoas jurídicas. Podem ser planos coletivos por adesão, contratados por associações, entidades de classe ou sindicatos, ou planos coletivos empresariais, quando uma empresa oferece o plano a seus funcionários. No plano individual ou familiar, a ANS determina o percentual máximo de reajuste anual. No plano coletivo, as regras de reajuste mudam conforme o número de pessoas do grupo.

## Reajuste conforme o tamanho do contrato

Nos planos coletivos com 30 pessoas ou mais, a negociação do aumento é feita todo ano entre a pessoa jurídica contratante e a operadora. Nos planos coletivos com menos de 30 pessoas, a ANS determinou que as operadoras façam um agrupamento de contratos: todos os contratos desse porte de uma mesma operadora têm o mesmo reajuste, o que dilui o risco entre um número maior de pessoas. Planos exclusivos para ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados não entram no agrupamento.

Para contratos de 30 pessoas ou mais, a sinistralidade do grupo é a referência da negociação, como explicado em [gestão de sinistralidade em plano de saúde empresarial](https://guiabeneficioscorporativo.com.br/gestao-sinistralidade-plano-saude-empresarial-reajuste/).

## O que a operadora deve informar

Independentemente do tamanho do contrato, a mesma cartilha lista obrigações das operadoras: informar à empresa contratante como o aumento foi calculado e qual método foi usado, pelo menos 30 dias antes de aplicá-lo; prestar a mesma informação em até 10 dias, se o consumidor pedir depois do aumento; e comunicar à ANS, a cada 3 meses, todos os reajustes aplicados.

## Coparticipação e rede credenciada

Coparticipação e franquia também são mecanismos que a ANS trata em norma própria, explicados em [coparticipação e franquia no plano de saúde empresarial](https://asempresasmaisindicadas.com.br/coparticipacao-franquia-plano-saude-empresarial-definicao-ans/). A rede credenciada é a lista de prestadores que atende o plano, e a proposta é o momento de verificar se hospitais, clínicas e laboratórios relevantes para a população da empresa estão incluídos. O contexto sobre a avaliação de operadoras pela ANS está em [classificação ANS de operadoras: S1/S2 e IDSS](https://asempresasmaisindicadas.com.br/classificacao-ans-operadoras-saude-empresarial-s1-s2-idss/).

## Como apoiar a leitura da proposta

A [Direct Gestão de Benefícios](https://www.direct.com.br), que atua desde 1997, apresenta uma análise consultiva de cada proposta, inclusive financeira, cruzando com a população e o histórico de uso do cliente. A intenção é mostrar riscos que um desconto inicial pode esconder. O comprador leigo costuma não conhecer as normas da ANS nem os riscos que assume, e a consultoria ajuda a traduzir esses pontos. Para consultar onde verificar o desempenho de uma operadora, veja [onde consultar o IDSS e o segmento S1/S2 de uma operadora](https://asempresasmaisindicadas.com.br/onde-consultar-idss-classificacao-ans-operadora/).
